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Emboscada às tropas francesas executada por milícias populares devidamente enquadrados por elementos dos Regimentos de Milícias em c.1809 Aguarela de Roque Gameiro (colecção particular) |
No ano de 1641 deu-se cumprimento às Ordenanças Sebásticas, criando-se
um fundo de recrutamento indispensável à constituição de um Exército
permanente, estabelecendo-se que os filhos das viúvas e dos lavradores, quando
necessário para o amanho das terras, ficariam isentos do serviço de primeira
linha; assim como os casados em idade militar, tendo-se constituído, para o
efeito, um segundo escalão que se passou a denominar por Tropas Auxiliares ou milicianos, sendo constituíos por trinta terços, tendo cada um cerca de
seiscentos a seiscentos e cinquenta elementos.
As leis que regiam os terços Auxiliares eram as Ordenanças de 1632, do
reinado de D. Filipe III, que devem ter tido aplicação prática até cerca de
1707, continuando depois a seguir-se os mesmos regulamentos, embora
actualizados de tempos a tempos e sempre que assim fosse necessário, mas sem
uma legislação orientadora ou básica, ficando tudo um pouco ao critério dos
respectivos Mestres-de-Campo. Além de tudo isto, é necessário ter em conta que
durante alguns reinados a tropa de Linha foi totalmente descurada, podendo-se
então imaginar o total abandono e desprezo a que as nossas Milícias se
encontrariam, estando votadas ao total esquecimento por quase todo o século
XVIII.
Finalmente, por força do Decreto de 7 de Agosto de 1796 (1), foram os
terços das tropas Auxiliares convertidos em Regimentos de Milícias, sendo
substituído o título de Mestre-de-Campo pelo de Coronel de Milícias. A partir
dessa data os coronéis de Milícias, conforme as tropas pagas, passaram a ter o
privilégio de poderem ostentar a banda de retrós enrolada à cintura em todas as
funções militares, passando estas unidades a terem direito a bandeira,
tambores e pifanos conforme as tropas pagas. Os Regimentos passaram a ficar constituídos,
no seu estado completo, por um total de oitocentos militares, organizados num
estado-maior, oito companhias de fuzileiros, uma de granadeiros e outra de
caçadores.
A primeira companhia, de fuzileiros, além da sua composição normal tinha mais um porta-bandeira e dois pifanos; a segunda, só tinha um porta-bandeira e as restantes eram de constituição normal; a companhia de granadeiros tinha uma composição igual à de fuzileiros acrescentando-lhe seis porta-machados e finalmente a companhia de caçadores era de composição normal.
A primeira companhia, de fuzileiros, além da sua composição normal tinha mais um porta-bandeira e dois pifanos; a segunda, só tinha um porta-bandeira e as restantes eram de constituição normal; a companhia de granadeiros tinha uma composição igual à de fuzileiros acrescentando-lhe seis porta-machados e finalmente a companhia de caçadores era de composição normal.
(1) Este Decreto durou até á publicação do Alvará de 20 de Dezembro de 1808
(assunto a tratar na devida altura)
Texto e ilustrações: marr
Bom trabalho! uniformes e bandeiras agora, pf!
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